Barros Cordeiro Advocacia » administrador | Barros Cordeiro Advocacia http://barroscordeiro.adv.br Sat, 05 Sep 2015 18:16:44 +0000 pt-BR hourly 1 http://wordpress.org/?v=3.5.1 Revisão do benefício previdenciário pelo teto http://barroscordeiro.adv.br/?p=155 http://barroscordeiro.adv.br/?p=155#comments Sun, 03 Mar 2013 21:55:44 +0000 administrador http://barroscordeiro.adv.br/?p=155 Aposentadorias concedidas no período de 05 de abril de 1991 à 31 de dezembro de 2003, tem direito à revisão do benefício nos posto do INSS. Todavia, quem se aposentou no período de 05 de outubro de 1988 à 05 de abril de 1991, somente consegue a revisão do benefício na Justiça.

No período de 1988 à 1991, houve aumento do valor do teto previdenciário pelo governo, porém não foi repassado esse aumento para quem já estava aposentado.

Não são todos os benefícios que foram limitados ao teto que tem direito ao aumento, pois a limitação pode ter ocorrido em razão dos reajustes feitos ao longo do tempo.

As cartas de concessão costumam conter a expressão “limitado ao teto”. As que não trazem tal informação, basta verificar se o Salário de Benefício é maior do que a Renda Mensal Inicial, antes da multiplicação pelo coeficiente, pois aí ocorreu a limitação ao teto.

O aposentado que considerar ter direito à revisão pelo teto, porém ainda não está incluído na lista do INSS, pode se dirigir à agência e fazer um pedido de inclusão. Se não for atendido, deverá procurar a Justiça.

Para saber se está incluído na revisão automática, basta ligar na central 135 de atendimento.

Não tem direito à revisão pelo teto os aposentados que recebem salário mínimo, bem como aqueles que recebiam em 2011 valores diferentes de R$ 2.589,00 e R$ 2.873, e não tem nenhum outro erro de cálculo para corrigir.

Ter direito à revisão pelo teto não significa que o aposentado passará a receber pelo teto previdenciário, hoje em R$ 3.916,20. Somente os cálculos individuais podem provar quem tem direito e quanto irá receber, de atrasados e atualização do benefício.

ACBC.

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Nova espécie de USUCAPIÃO – Abandono de lar http://barroscordeiro.adv.br/?p=153 http://barroscordeiro.adv.br/?p=153#comments Sun, 03 Mar 2013 21:55:14 +0000 administrador http://barroscordeiro.adv.br/?p=153 A Lei 12.424/2011 criou uma nova espécie de usucapião no Brasil, o chamado “usucapião especial urbano por abandono de lar”. Dispõe o novo artigo 1.240A do Código Civil:

“Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”

Não há consideração do fator culpa, de qualquer das partes, para a separação de fato do casal, pois nesse caso a questão tem natureza possessória. Portanto, o cônjuge que permancer na posse do imóvel deve exercê-la sem oposição, de forma mansa e pacífica, como exigido em qualquer das outras espécies de usucapião.

Quando se tratar de casamento sob regime de comunhão universal ou parcial de bens, é óbvio que a aquisição incidirá sobre a meação daquele que abandonou o lar. Um dos requisitos é que o bem imóvel seja comum do casal.

Para impedir a reinvidicação da cota parte da propriedade por aquele que permaneceu no imóvel, basta que o cônjuge ou companheiro que abandonou o lar manifeste sua oposição, até dois anos após a separação. Desta forma impedirá que sejam estabelecidos todos os requisitos exigidos por lei.

Cumpre salientar que o novo instituto favorece também as uniões homoafetivas, desde que reconhecida como unidade familiar, equiparada à união estável.

Por fim, conforme disposto no parágrafo primeiro do referido artigo, o direito previsto não será reconhecido ao mesmo possuidor, mais de uma vez.

ACBC

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Lei da Empresa Individual entra em vigor http://barroscordeiro.adv.br/?p=151 http://barroscordeiro.adv.br/?p=151#comments Sun, 03 Mar 2013 21:54:43 +0000 administrador http://barroscordeiro.adv.br/?p=151 A partir de 09/02/2012 se tornou possível abrir uma empresa limitada no Brasil sem a necessidade de um sócio, pois entrou em vigor a Lei nº 12.441, de julho do ano passado, que criou a chamada Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli).

Apesar de atrair a atenção de empreendedores – que hoje possuem sócios apenas por exigência legal – a nova norma exige que o empresário declare no ato de constituição da companhia possuir um capital mínimo de cem salários mínimos – hoje R$ 62,2 mil.

Esse montante deve estar disponível para o negócio, seja em dinheiro, bens ou direitos. Hoje nem as empresas limitadas nem as sociedades anônimas, precisam cumprir exigência semelhante.

Uma recente regulamentação do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) prevê que somente pessoas físicas podem ser as titulares dessas firmas e a Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) vai obedecer a regulamentação do DNRC, pois está submetida ao órgão.

“As juntas são obrigadas a aplicar o entendimento”, afirma o presidente da Jucesp, José Constantino de Bastos Júnior. Segundo a advogada da União e coordenadora de atos jurídicos do DNRC, Rejanne Castro, após uma reunião entre os procuradores o órgão foi decidido que só pessoas físicas podem constituir uma Eireli.

Ela explica que a finalidade dos legisladores era não afetar o patrimônio de empresários individuais. Além disso, o entendimento foi reforçado por um enunciados do Conselho da Justiça Federal (CJF) no mesmo sentido.
(Fonte: AASP)

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Superior Tribunal de Justiça admite casamento entre pessoas do mesmo sexo http://barroscordeiro.adv.br/?p=147 http://barroscordeiro.adv.br/?p=147#comments Sun, 03 Mar 2013 21:52:00 +0000 administrador http://barroscordeiro.adv.br/?p=147 A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos e em decisão inédita, deu provimento ao recurso de duas cidadãs residentes no Rio Grande do Sul, que já vivem em união estável e tiveram o pedido de habilitação para o casamento negado em primeira e segunda instância.

O Tribunal concluiu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento.

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão,o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo que o casamento entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluído da abrangência legal, o que não ocorreu.

“Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”, concluiu Salomão.

Em seu voto-vista, o ministro Marco Buzzi destacou que a união homoafetiva é reconhecida como família. Se o fundamento de existência das normas de família consiste precisamente em gerar proteção jurídica ao núcleo familiar, e se o casamento é o principal instrumento para essa opção, seria despropositado concluir que esse elemento não pode alcançar os casais homoafetivos. Segundo ele, tolerância e preconceito não se mostram admissíveis no atual estágio do desenvolvimento humano.

(Fonte: STJ)

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STF considera constitucional exame da OAB http://barroscordeiro.adv.br/?p=145 http://barroscordeiro.adv.br/?p=145#comments Sun, 03 Mar 2013 21:51:33 +0000 administrador http://barroscordeiro.adv.br/?p=145 Foi considerada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), a exigência de aprovação prévia em exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para que bacharéis em direito possam exercer a advocacia. Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE 603583) que questionava a obrigatoriedade do exame.

A votação acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que a prova, prevista na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não viola qualquer dispositivo constitucional. Concluíram desta forma os demais ministros presentes à sessão: Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.

O recurso foi proposto pelo bacharel João Antonio Volante, que colou grau em 2007, na Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), localizada em Canoas, no Rio Grande do Sul. No RE, ele afirmava que o exame para inscrição na OAB seria inconstitucional, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do livre exercício das profissões, entre outros.

Como o recurso teve repercussão geral reconhecida, a decisão nesse processo será aplicada a todos os demais que tenham pedido idêntico.

(Fonte: STF)

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Viagens de menores ao exterior – alteração recente http://barroscordeiro.adv.br/?p=143 http://barroscordeiro.adv.br/?p=143#comments Sun, 03 Mar 2013 21:50:57 +0000 administrador http://barroscordeiro.adv.br/?p=143 Foi publicada em 01/06/2011, no Diário de Justiça Eletrônico, do Conselho Nacional de Justiça. a Resolução nº 131, de 26/05/2011, que dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros, e revoga a Resolução nº 74/2009 do CNJ..

A nova Resolução determina que os pais poderão autorizar a viagem de crianças e adolescentes ao exterior, desacompanhadas de ambos os pais ou na companhia de um só deles ou de terceiros, mediante simples autorização por escrito, com firma reconhecida.

Ainda é necessária a autorização judicial nos seguintes casos:

a) Quando um dos pais está impossibilitado de dar a autorização, por motivo de doença, viagem ou paradeiro ignorado;
b) Quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro, residente ou domiciliado no exterior, mesmo se houver autorização de ambos os pais.

Os modelos de autorização podem ser encontrados no site:
www.tj.sp.gov.br/CoordenadoriaInfanciaJuventude/AutorizacaoViagemMenor.aspx

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Rescisão de compromisso de venda e compra – Súmulas TJ-SP. http://barroscordeiro.adv.br/?p=140 http://barroscordeiro.adv.br/?p=140#comments Sun, 03 Mar 2013 21:47:49 +0000 administrador http://barroscordeiro.adv.br/?p=140 Em razão do elevado número de ações sobre rescisões de contrato de compra e venda de imóveis adquiridos na planta, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) editou três súmulas – já aplicadas pela primeira instância – que pacificam o entendimento da Corte sobre a questão.

A Justiça paulista vem julgando de forma favorável aos compradores que compraram o imóvel ainda em construção, de forma parcelada, e desistiram do negócio. Nesses casos, as multas cobradas pelas incorporadoras têm sido consideradas abusivas, e a devolução dos valores pagos deve ser feita em parcela unica.

Admite-se, todavia, o desconto de gastos pela incorporadora com a administração e propaganda, bem como do valor correspondente ao aluguel do bem – caso o imóvel tenha sido ocupado pelo comprador.

As Súmulas, consolidação de jurisprudência reiterada sobre determinados assuntos, são editadas pelos Tribunais para uniformizar as decisões e tornar público o entendimento acerca da matéria.

Segue a íntegra das súmulas mencionadas:

Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.

Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.

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Proprietário não precisa de ação reivindicatória para retomar imóvel abandonado http://barroscordeiro.adv.br/?p=138 http://barroscordeiro.adv.br/?p=138#comments Sun, 03 Mar 2013 21:47:03 +0000 administrador http://barroscordeiro.adv.br/?p=138 O proprietário de imóvel abandonado não precisa de ação reivindicatória para retomar imóvel que lhe pertence. Não há interesse que justifique a ação, diante da desnecessidade e inutilidade da decisão, mesmo que favorável ao autor. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os espólios dos três proprietários de imóvel em Santa Maria (DF) ajuizaram ação contra terceiro, que ocuparia um lote na área. A Justiça do Distrito Federal negou legitimidade aos autores, em razão da falta de interesse de agir. A ação foi extinta, sem resolução de mérito.

Para a ministra Nancy Andrighi, o Tribunal de Justiça local (TJDFT) acertou ao afirmar que sem a prova de que o imóvel estava na posse ou detenção de terceiro, faltaria aos autores interesse de agir, já que o atendimento da pretensão não causaria nenhuma modificação concreta.

Os autores sustentavam no recurso que o simples fato de o imóvel estar vazio não implicava necessariamente na falta de posse do réu. Quanto à tese, a relatora não divergiu. Porém, no caso concreto, o TJDFT afirmou que “o imóvel se encontra vazio, sem qualquer ocupação de coisas ou pessoas e sem qualquer indício de ato de posse, não havendo evidências de que lá reside o apontado réu”. O oficial de Justiça ainda certificou ter encontrado “o referido lote desocupado, sem moradores e sem edificações”.

A ministra Nancy Andrighi esclareceu que a ação reivindicatória tem três requisitos: a prova da titularidade do domínio do autor sobre o imóvel, a individualização da coisa e a posse injusta pelo réu. “Pressupõe, portanto, a existência de um proprietário não-possuidor, que age contra um possuidor não-proprietário”, completou. E, citando jurisprudência do tribunal, concluiu: “Se não há quem injustamente ocupe o imóvel, o proprietário não precisa de decisão judicial para reavê-lo”.
(Fonte: AASP)

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Suspensão da ação penal por crime tributário http://barroscordeiro.adv.br/?p=134 http://barroscordeiro.adv.br/?p=134#comments Sun, 03 Mar 2013 21:45:27 +0000 administrador http://barroscordeiro.adv.br/?p=134 O contribuinte que pretender suspender o andamento de uma ação penal por crime tributário, deverá requerer o parcelamento dos débitos tributários antes da denúncia ser aceita pelo Judiciário, conforme estabelecido pela Lei nº 12.382, sancionada na semana passada.

O subsecretário de Tributação da Receita, Sandro Serpa, avalia que a definição de um “marco temporal” para início do parcelamento forçará o contribuinte decidir rapidamente se quer ou não pagar os impostos.

“Se o juiz aceitou a denúncia, não adianta pedir parcelamento lá na frente. A ação não é suspensa depois desse marco temporal da aceitação da denúncia. Ficou mais rígido”, afirmou Serpa. Segundo ele, este já era o entendimento em relação ao pagamento integral dos tributos. Ou seja, depois de iniciada a ação na Justiça, o recolhimento de uma só vez não evitava a punição penal.

No entanto, a jurisprudência que prevalecia possibilitava ao contribuinte apresentar uma proposta de parcelamento a qualquer tempo da ação para evitar a punição penal. “Agora foi feita uma equalização (da regra de pagamento integral) em relação à disciplina do parcelamento”, disse Serpa.

O subsecretário lembra que, antes de iniciada uma ação penal, o contribuinte teve todas as chances de se defender na esfera administrativa. Só depois de esgotada esta fase, a Receita encaminha uma representação fiscal ao Ministério Público (MP) que apresenta a denúncia ao Judiciário. “Se o contribuinte pagar antes da denúncia ser aceita pelo juiz, está liberado da ação penal. Quando o juiz aceita a denúncia, acabou”, reforçou.

A lei também trouxe uma equalização entre o parcelamento ordinário da Receita, que pode ser aderido a qualquer momento, e os chamados parcelamentos especiais – aqueles aprovados pelo Congresso como o Refis e o Paes com condições de pagamento mais favoráveis. Seguindo a jurisprudência dos tribunais superiores, a Receita não pode apresentar representação fiscal contra os contribuintes que aderiram a qualquer tipo de parcelamento.

Isso já ocorria em relação aos programas especiais porque as respectivas leis proíbem a Receita de enviar ao MP representação para fins penais enquanto o contribuinte estiver pagando suas parcelas.

(Fonte: Clipping AASP)

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Necessidade de Autorização Judicial para Viagens de Crianças e Adolescentes http://barroscordeiro.adv.br/?p=127 http://barroscordeiro.adv.br/?p=127#comments Sun, 03 Mar 2013 21:41:25 +0000 administrador http://barroscordeiro.adv.br/?p=127 Somente em três casos os pais devem procurar uma Vara da Infância e da Juventude com a finalidade de obter autorização judicial para que seus filhos possam viajar:
1 – Quando a criança, ou seja, menor de 12 anos, viajar para fora da Comarca onde reside, desacompanhada dos pais, de guardião ou de tutor, de parente ou de pessoa autorizada (pelos pais, pelo guardião ou pelo tutor).

2 – Quando um dos genitores está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença ou paradeiro ignorado, em caso de viagem ao exterior.

3 – Quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

Quando os pais não estão de acordo entre si quanto a autorizar a viagem, deve ser solicitada autorização perante Vara de Família e Sucessões. Neste caso, o Juiz procura saber a razão de cada um deles, dando ou não a permissão para a criança viajar.

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