Barros Cordeiro Advocacia » Ana Cláudia de Barros Cordeiro | Barros Cordeiro Advocacia http://barroscordeiro.adv.br Sat, 05 Sep 2015 18:16:44 +0000 pt-BR hourly 1 http://wordpress.org/?v=3.5.1 Comprador de imóvel que desiste do negócio deve ser reembolsado de forma razoável http://barroscordeiro.adv.br/?p=207 http://barroscordeiro.adv.br/?p=207#comments Wed, 04 Sep 2013 22:05:28 +0000 Ana Cláudia de Barros Cordeiro http://barroscordeiro.adv.br/?p=207 Conforme decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é
abusiva e ilegal as cláusulas contratuais que permitem a retenção total, ou a devolução desproporcional, das parcelas já pagas pelo comprador.

No caso julgado pelo STJ, os compradores moveram ação contra a construtora para anular cláusula abusiva sobre o valor a ser restituído, em decorrência da rescisão do contrato.

Foi devolvido ao casal R$ 5 mil, sendo que o valor pago foi superior a R$ 16 mil. O Tribunal de Justiça de Pernambuco determinou a restituição do valor total pago pelos clientes, com abatimento de 15% correspondentes aos serviços prestados pela construtora em razão do contrato.

Insatisfeita, a construtora recorreu ao Superior Tribunal de Justiça.

Segundo o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o Código de Defesa do Consumidor, proíbe as cláusulas que determinam a retenção do valor integral ou substancial das prestações pagas, por caracterizar vantagem exagerada do incorporador.

Para o ministro Salomão, a Corte tem entendido que a retenção de valor entre 10% e 25% da quantia paga seria razoável para cobrir despesas administrativas, conforme as circunstâncias de cada caso.

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Extinção de usufruto pelo não uso do imóvel http://barroscordeiro.adv.br/?p=202 http://barroscordeiro.adv.br/?p=202#comments Fri, 31 May 2013 16:05:58 +0000 Ana Cláudia de Barros Cordeiro http://barroscordeiro.adv.br/?p=202 O usufruto é “o direito real em que o proprietário – permanecendo com a posse indireta e com o poder de disposição – transfere a um terceiro as faculdades de usar determinado bem e de retirar-lhe os frutos”.

No entanto, em decorrência do não uso do bem, o direito real do usufrutuário torna-se extinto, conforme dispõe artigo 1.410, VIII, do Código Civil (CC).

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial interposto por uma usufrutuária de imóvel em Minas Gerais que sofria uma ação de extinção de usufruto movida pela proprietária. Esta alegava que a usufrutuária não estava utilizando o bem sobre o qual tinha direito.

Os desembargadores consideraram que as provas integrantes do processo revelam que a usufrutuária não usava o imóvel há mais de uma década. “Extingue-se o usufruto pelo não uso da coisa pelo prazo de 10 anos”, estabeleceu o acórdão

A extinção do usufruto pelo não uso de imóvel pode ocorrer independentemente de prazo certo, sempre que, diante das circunstâncias, se verificar o não atendimento dos fins sociais da propriedade.

A relatora observa que o legislador não estipulou o prazo mínimo a ser observado para a hipótese discutida no recurso, ou seja, o não uso do bem. Contudo, apontou que a doutrina tem se inclinado pela aplicação do prazo de dez anos, baseada na regra geral de prescrição do artigo 205 do Código Civil ou empregando, por analogia, o prazo previsto para extinção de servidões pelo mesmo motivo. Essa posição foi adotada no acórdão recorrido.

Segundo Nancy Andrighi, não é possível admitir que sejam aplicados prazos prescricionais, devido a dois pontos cruciais. Primeiro porque a norma do Código Civil de 1916, que previa a extinção do usufruto pela prescrição, não foi reeditada pelo Código atual, encontrando-se, portanto, revogada. Segundo porque o usufruto – direito real – não prescreve. A relatora entende que “a ausência de prazo específico, nesse contexto, deve ser interpretada como opção deliberada do legislador, e não como lacuna da lei”.

(Fonte STJ - REsp 1179259)

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Georreferenciamento é obrigatório para usucapião de imóvel rural http://barroscordeiro.adv.br/?p=198 http://barroscordeiro.adv.br/?p=198#comments Wed, 29 May 2013 22:33:11 +0000 Ana Cláudia de Barros Cordeiro http://barroscordeiro.adv.br/?p=198 Conforme decisão da Terceira Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o imóvel rural objeto de ação de usucapião deve ser identificado mediante apresentação de memorial descritivo que contenha as coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites.

Segundo a relatora ministra Nancy Andrighi, o princípio registral da especialidade impõe que o bem imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado a partir de indicações precisas de suas características, confrontações, localização e área, sendo essa individualização necessária para conferir segurança às relações judiciais e obrigatória para efetivação de registro em qualquer situação de transferência de imóvel rural, conforme previsto no parágrafo 4º do artigo 176 da Lei de Registros Públicos (LRP).

Em seu voto, a ministra também ressaltou que o parágrafo 3º do mesmo artigo estipula que “nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais”.

Destacou, ainda, o Decreto 5.570/2005, que regulamentou a Lei 10.267/2001 e que estabelece, em seu artigo 2º, que a identificação georreferenciada do imóvel rural, nas ações ajuizadas a partir de sua publicação, como é o caso dos autos, constitui exigência imediata, qualquer que seja a dimensão da área.

Citando doutrina de Humberto Theodoro Júnior, que trata especificamente do procedimento relativo à ação de usucapião, Nancy Andrighi reiterou que a completa e perfeita descrição do imóvel é necessária não só para efeitos práticos do exercício do direito de propriedade, mas principalmente para atender aos pressupostos registrais.

Segundo a ministra, não resta dúvida de que o caso julgado se amolda à hipótese de incidência do artigo 225, parágrafo 3º, da LRP, ou seja, “autos judiciais que versam sobre imóveis rurais”. Assim, constatado que o acórdão recorrido afastou a exigência imposta pela lei, a Turma seguiu o voto da relatora para reformar a decisão do tribunal gaúcho e determinar a obrigatoriedade da apresentação de memorial georreferenciado no juízo de primeiro grau.

(Fonte STJ – REsp 1123850)

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Responsabilidade da Imobiliária – Locação http://barroscordeiro.adv.br/?p=193 http://barroscordeiro.adv.br/?p=193#comments Thu, 23 May 2013 20:04:45 +0000 Ana Cláudia de Barros Cordeiro http://barroscordeiro.adv.br/?p=193 Conforme decisão recente do STJ, foi reconhecida a existência de falha da imobiliária contratada pelo proprietário do imóvel, na aprovação dos cadastros de locatário e fiador.

Diante desse fato, a imobiliária foi condenada a pagar as dívidas deixadas pelo locatário e fiador, pois dispensou exigências como renda e patrimônio e não se cercou das garantias devidas na análise dos cadastros, sob sua responsabilidade.

Portanto as imobiliárias contratadas para a locação e administração de bens, devem cumprir o disposto no artigo 667 do Código Civil e aplicar “toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente”.

(RECURSO ESPECIAL Nº 1.103.658)

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