Barros Cordeiro Advocacia | Barros Cordeiro Advocacia http://barroscordeiro.adv.br Sat, 05 Sep 2015 18:16:44 +0000 pt-BR hourly 1 http://wordpress.org/?v=3.5.1 Comprador de imóvel que desiste do negócio deve ser reembolsado de forma razoável http://barroscordeiro.adv.br/?p=207 http://barroscordeiro.adv.br/?p=207#comments Wed, 04 Sep 2013 22:05:28 +0000 Ana Cláudia de Barros Cordeiro http://barroscordeiro.adv.br/?p=207 Conforme decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é
abusiva e ilegal as cláusulas contratuais que permitem a retenção total, ou a devolução desproporcional, das parcelas já pagas pelo comprador.

No caso julgado pelo STJ, os compradores moveram ação contra a construtora para anular cláusula abusiva sobre o valor a ser restituído, em decorrência da rescisão do contrato.

Foi devolvido ao casal R$ 5 mil, sendo que o valor pago foi superior a R$ 16 mil. O Tribunal de Justiça de Pernambuco determinou a restituição do valor total pago pelos clientes, com abatimento de 15% correspondentes aos serviços prestados pela construtora em razão do contrato.

Insatisfeita, a construtora recorreu ao Superior Tribunal de Justiça.

Segundo o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o Código de Defesa do Consumidor, proíbe as cláusulas que determinam a retenção do valor integral ou substancial das prestações pagas, por caracterizar vantagem exagerada do incorporador.

Para o ministro Salomão, a Corte tem entendido que a retenção de valor entre 10% e 25% da quantia paga seria razoável para cobrir despesas administrativas, conforme as circunstâncias de cada caso.

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Extinção de usufruto pelo não uso do imóvel http://barroscordeiro.adv.br/?p=202 http://barroscordeiro.adv.br/?p=202#comments Fri, 31 May 2013 16:05:58 +0000 Ana Cláudia de Barros Cordeiro http://barroscordeiro.adv.br/?p=202 O usufruto é “o direito real em que o proprietário – permanecendo com a posse indireta e com o poder de disposição – transfere a um terceiro as faculdades de usar determinado bem e de retirar-lhe os frutos”.

No entanto, em decorrência do não uso do bem, o direito real do usufrutuário torna-se extinto, conforme dispõe artigo 1.410, VIII, do Código Civil (CC).

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial interposto por uma usufrutuária de imóvel em Minas Gerais que sofria uma ação de extinção de usufruto movida pela proprietária. Esta alegava que a usufrutuária não estava utilizando o bem sobre o qual tinha direito.

Os desembargadores consideraram que as provas integrantes do processo revelam que a usufrutuária não usava o imóvel há mais de uma década. “Extingue-se o usufruto pelo não uso da coisa pelo prazo de 10 anos”, estabeleceu o acórdão

A extinção do usufruto pelo não uso de imóvel pode ocorrer independentemente de prazo certo, sempre que, diante das circunstâncias, se verificar o não atendimento dos fins sociais da propriedade.

A relatora observa que o legislador não estipulou o prazo mínimo a ser observado para a hipótese discutida no recurso, ou seja, o não uso do bem. Contudo, apontou que a doutrina tem se inclinado pela aplicação do prazo de dez anos, baseada na regra geral de prescrição do artigo 205 do Código Civil ou empregando, por analogia, o prazo previsto para extinção de servidões pelo mesmo motivo. Essa posição foi adotada no acórdão recorrido.

Segundo Nancy Andrighi, não é possível admitir que sejam aplicados prazos prescricionais, devido a dois pontos cruciais. Primeiro porque a norma do Código Civil de 1916, que previa a extinção do usufruto pela prescrição, não foi reeditada pelo Código atual, encontrando-se, portanto, revogada. Segundo porque o usufruto – direito real – não prescreve. A relatora entende que “a ausência de prazo específico, nesse contexto, deve ser interpretada como opção deliberada do legislador, e não como lacuna da lei”.

(Fonte STJ - REsp 1179259)

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Georreferenciamento é obrigatório para usucapião de imóvel rural http://barroscordeiro.adv.br/?p=198 http://barroscordeiro.adv.br/?p=198#comments Wed, 29 May 2013 22:33:11 +0000 Ana Cláudia de Barros Cordeiro http://barroscordeiro.adv.br/?p=198 Conforme decisão da Terceira Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o imóvel rural objeto de ação de usucapião deve ser identificado mediante apresentação de memorial descritivo que contenha as coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites.

Segundo a relatora ministra Nancy Andrighi, o princípio registral da especialidade impõe que o bem imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado a partir de indicações precisas de suas características, confrontações, localização e área, sendo essa individualização necessária para conferir segurança às relações judiciais e obrigatória para efetivação de registro em qualquer situação de transferência de imóvel rural, conforme previsto no parágrafo 4º do artigo 176 da Lei de Registros Públicos (LRP).

Em seu voto, a ministra também ressaltou que o parágrafo 3º do mesmo artigo estipula que “nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais”.

Destacou, ainda, o Decreto 5.570/2005, que regulamentou a Lei 10.267/2001 e que estabelece, em seu artigo 2º, que a identificação georreferenciada do imóvel rural, nas ações ajuizadas a partir de sua publicação, como é o caso dos autos, constitui exigência imediata, qualquer que seja a dimensão da área.

Citando doutrina de Humberto Theodoro Júnior, que trata especificamente do procedimento relativo à ação de usucapião, Nancy Andrighi reiterou que a completa e perfeita descrição do imóvel é necessária não só para efeitos práticos do exercício do direito de propriedade, mas principalmente para atender aos pressupostos registrais.

Segundo a ministra, não resta dúvida de que o caso julgado se amolda à hipótese de incidência do artigo 225, parágrafo 3º, da LRP, ou seja, “autos judiciais que versam sobre imóveis rurais”. Assim, constatado que o acórdão recorrido afastou a exigência imposta pela lei, a Turma seguiu o voto da relatora para reformar a decisão do tribunal gaúcho e determinar a obrigatoriedade da apresentação de memorial georreferenciado no juízo de primeiro grau.

(Fonte STJ – REsp 1123850)

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Responsabilidade da Imobiliária – Locação http://barroscordeiro.adv.br/?p=193 http://barroscordeiro.adv.br/?p=193#comments Thu, 23 May 2013 20:04:45 +0000 Ana Cláudia de Barros Cordeiro http://barroscordeiro.adv.br/?p=193 Conforme decisão recente do STJ, foi reconhecida a existência de falha da imobiliária contratada pelo proprietário do imóvel, na aprovação dos cadastros de locatário e fiador.

Diante desse fato, a imobiliária foi condenada a pagar as dívidas deixadas pelo locatário e fiador, pois dispensou exigências como renda e patrimônio e não se cercou das garantias devidas na análise dos cadastros, sob sua responsabilidade.

Portanto as imobiliárias contratadas para a locação e administração de bens, devem cumprir o disposto no artigo 667 do Código Civil e aplicar “toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente”.

(RECURSO ESPECIAL Nº 1.103.658)

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Revisão do benefício previdenciário pelo teto http://barroscordeiro.adv.br/?p=155 http://barroscordeiro.adv.br/?p=155#comments Sun, 03 Mar 2013 21:55:44 +0000 administrador http://barroscordeiro.adv.br/?p=155 Aposentadorias concedidas no período de 05 de abril de 1991 à 31 de dezembro de 2003, tem direito à revisão do benefício nos posto do INSS. Todavia, quem se aposentou no período de 05 de outubro de 1988 à 05 de abril de 1991, somente consegue a revisão do benefício na Justiça.

No período de 1988 à 1991, houve aumento do valor do teto previdenciário pelo governo, porém não foi repassado esse aumento para quem já estava aposentado.

Não são todos os benefícios que foram limitados ao teto que tem direito ao aumento, pois a limitação pode ter ocorrido em razão dos reajustes feitos ao longo do tempo.

As cartas de concessão costumam conter a expressão “limitado ao teto”. As que não trazem tal informação, basta verificar se o Salário de Benefício é maior do que a Renda Mensal Inicial, antes da multiplicação pelo coeficiente, pois aí ocorreu a limitação ao teto.

O aposentado que considerar ter direito à revisão pelo teto, porém ainda não está incluído na lista do INSS, pode se dirigir à agência e fazer um pedido de inclusão. Se não for atendido, deverá procurar a Justiça.

Para saber se está incluído na revisão automática, basta ligar na central 135 de atendimento.

Não tem direito à revisão pelo teto os aposentados que recebem salário mínimo, bem como aqueles que recebiam em 2011 valores diferentes de R$ 2.589,00 e R$ 2.873, e não tem nenhum outro erro de cálculo para corrigir.

Ter direito à revisão pelo teto não significa que o aposentado passará a receber pelo teto previdenciário, hoje em R$ 3.916,20. Somente os cálculos individuais podem provar quem tem direito e quanto irá receber, de atrasados e atualização do benefício.

ACBC.

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Nova espécie de USUCAPIÃO – Abandono de lar http://barroscordeiro.adv.br/?p=153 http://barroscordeiro.adv.br/?p=153#comments Sun, 03 Mar 2013 21:55:14 +0000 administrador http://barroscordeiro.adv.br/?p=153 A Lei 12.424/2011 criou uma nova espécie de usucapião no Brasil, o chamado “usucapião especial urbano por abandono de lar”. Dispõe o novo artigo 1.240A do Código Civil:

“Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”

Não há consideração do fator culpa, de qualquer das partes, para a separação de fato do casal, pois nesse caso a questão tem natureza possessória. Portanto, o cônjuge que permancer na posse do imóvel deve exercê-la sem oposição, de forma mansa e pacífica, como exigido em qualquer das outras espécies de usucapião.

Quando se tratar de casamento sob regime de comunhão universal ou parcial de bens, é óbvio que a aquisição incidirá sobre a meação daquele que abandonou o lar. Um dos requisitos é que o bem imóvel seja comum do casal.

Para impedir a reinvidicação da cota parte da propriedade por aquele que permaneceu no imóvel, basta que o cônjuge ou companheiro que abandonou o lar manifeste sua oposição, até dois anos após a separação. Desta forma impedirá que sejam estabelecidos todos os requisitos exigidos por lei.

Cumpre salientar que o novo instituto favorece também as uniões homoafetivas, desde que reconhecida como unidade familiar, equiparada à união estável.

Por fim, conforme disposto no parágrafo primeiro do referido artigo, o direito previsto não será reconhecido ao mesmo possuidor, mais de uma vez.

ACBC

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Lei da Empresa Individual entra em vigor http://barroscordeiro.adv.br/?p=151 http://barroscordeiro.adv.br/?p=151#comments Sun, 03 Mar 2013 21:54:43 +0000 administrador http://barroscordeiro.adv.br/?p=151 A partir de 09/02/2012 se tornou possível abrir uma empresa limitada no Brasil sem a necessidade de um sócio, pois entrou em vigor a Lei nº 12.441, de julho do ano passado, que criou a chamada Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli).

Apesar de atrair a atenção de empreendedores – que hoje possuem sócios apenas por exigência legal – a nova norma exige que o empresário declare no ato de constituição da companhia possuir um capital mínimo de cem salários mínimos – hoje R$ 62,2 mil.

Esse montante deve estar disponível para o negócio, seja em dinheiro, bens ou direitos. Hoje nem as empresas limitadas nem as sociedades anônimas, precisam cumprir exigência semelhante.

Uma recente regulamentação do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) prevê que somente pessoas físicas podem ser as titulares dessas firmas e a Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) vai obedecer a regulamentação do DNRC, pois está submetida ao órgão.

“As juntas são obrigadas a aplicar o entendimento”, afirma o presidente da Jucesp, José Constantino de Bastos Júnior. Segundo a advogada da União e coordenadora de atos jurídicos do DNRC, Rejanne Castro, após uma reunião entre os procuradores o órgão foi decidido que só pessoas físicas podem constituir uma Eireli.

Ela explica que a finalidade dos legisladores era não afetar o patrimônio de empresários individuais. Além disso, o entendimento foi reforçado por um enunciados do Conselho da Justiça Federal (CJF) no mesmo sentido.
(Fonte: AASP)

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Superior Tribunal de Justiça admite casamento entre pessoas do mesmo sexo http://barroscordeiro.adv.br/?p=147 http://barroscordeiro.adv.br/?p=147#comments Sun, 03 Mar 2013 21:52:00 +0000 administrador http://barroscordeiro.adv.br/?p=147 A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos e em decisão inédita, deu provimento ao recurso de duas cidadãs residentes no Rio Grande do Sul, que já vivem em união estável e tiveram o pedido de habilitação para o casamento negado em primeira e segunda instância.

O Tribunal concluiu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento.

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão,o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo que o casamento entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluído da abrangência legal, o que não ocorreu.

“Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”, concluiu Salomão.

Em seu voto-vista, o ministro Marco Buzzi destacou que a união homoafetiva é reconhecida como família. Se o fundamento de existência das normas de família consiste precisamente em gerar proteção jurídica ao núcleo familiar, e se o casamento é o principal instrumento para essa opção, seria despropositado concluir que esse elemento não pode alcançar os casais homoafetivos. Segundo ele, tolerância e preconceito não se mostram admissíveis no atual estágio do desenvolvimento humano.

(Fonte: STJ)

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STF considera constitucional exame da OAB http://barroscordeiro.adv.br/?p=145 http://barroscordeiro.adv.br/?p=145#comments Sun, 03 Mar 2013 21:51:33 +0000 administrador http://barroscordeiro.adv.br/?p=145 Foi considerada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), a exigência de aprovação prévia em exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para que bacharéis em direito possam exercer a advocacia. Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE 603583) que questionava a obrigatoriedade do exame.

A votação acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que a prova, prevista na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não viola qualquer dispositivo constitucional. Concluíram desta forma os demais ministros presentes à sessão: Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.

O recurso foi proposto pelo bacharel João Antonio Volante, que colou grau em 2007, na Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), localizada em Canoas, no Rio Grande do Sul. No RE, ele afirmava que o exame para inscrição na OAB seria inconstitucional, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do livre exercício das profissões, entre outros.

Como o recurso teve repercussão geral reconhecida, a decisão nesse processo será aplicada a todos os demais que tenham pedido idêntico.

(Fonte: STF)

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Viagens de menores ao exterior – alteração recente http://barroscordeiro.adv.br/?p=143 http://barroscordeiro.adv.br/?p=143#comments Sun, 03 Mar 2013 21:50:57 +0000 administrador http://barroscordeiro.adv.br/?p=143 Foi publicada em 01/06/2011, no Diário de Justiça Eletrônico, do Conselho Nacional de Justiça. a Resolução nº 131, de 26/05/2011, que dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros, e revoga a Resolução nº 74/2009 do CNJ..

A nova Resolução determina que os pais poderão autorizar a viagem de crianças e adolescentes ao exterior, desacompanhadas de ambos os pais ou na companhia de um só deles ou de terceiros, mediante simples autorização por escrito, com firma reconhecida.

Ainda é necessária a autorização judicial nos seguintes casos:

a) Quando um dos pais está impossibilitado de dar a autorização, por motivo de doença, viagem ou paradeiro ignorado;
b) Quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro, residente ou domiciliado no exterior, mesmo se houver autorização de ambos os pais.

Os modelos de autorização podem ser encontrados no site:
www.tj.sp.gov.br/CoordenadoriaInfanciaJuventude/AutorizacaoViagemMenor.aspx

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