Rescisão de compromisso de venda e compra – Súmulas TJ-SP.

Em razão do elevado número de ações sobre rescisões de contrato de compra e venda de imóveis adquiridos na planta, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) editou três súmulas – já aplicadas pela primeira instância – que pacificam o entendimento da Corte sobre a questão.

A Justiça paulista vem julgando de forma favorável aos compradores que compraram o imóvel ainda em construção, de forma parcelada, e desistiram do negócio. Nesses casos, as multas cobradas pelas incorporadoras têm sido consideradas abusivas, e a devolução dos valores pagos deve ser feita em parcela unica.

Admite-se, todavia, o desconto de gastos pela incorporadora com a administração e propaganda, bem como do valor correspondente ao aluguel do bem – caso o imóvel tenha sido ocupado pelo comprador.

As Súmulas, consolidação de jurisprudência reiterada sobre determinados assuntos, são editadas pelos Tribunais para uniformizar as decisões e tornar público o entendimento acerca da matéria.

Segue a íntegra das súmulas mencionadas:

Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.

Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.