Nova espécie de USUCAPIÃO – Abandono de lar
A Lei 12.424/2011 criou uma nova espécie de usucapião no Brasil, o chamado “usucapião especial urbano por abandono de lar”. Dispõe o novo artigo 1.240A do Código Civil:
“Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”
Não há consideração do fator culpa, de qualquer das partes, para a separação de fato do casal, pois nesse caso a questão tem natureza possessória. Portanto, o cônjuge que permancer na posse do imóvel deve exercê-la sem oposição, de forma mansa e pacífica, como exigido em qualquer das outras espécies de usucapião.
Quando se tratar de casamento sob regime de comunhão universal ou parcial de bens, é óbvio que a aquisição incidirá sobre a meação daquele que abandonou o lar. Um dos requisitos é que o bem imóvel seja comum do casal.
Para impedir a reinvidicação da cota parte da propriedade por aquele que permaneceu no imóvel, basta que o cônjuge ou companheiro que abandonou o lar manifeste sua oposição, até dois anos após a separação. Desta forma impedirá que sejam estabelecidos todos os requisitos exigidos por lei.
Cumpre salientar que o novo instituto favorece também as uniões homoafetivas, desde que reconhecida como unidade familiar, equiparada à união estável.
Por fim, conforme disposto no parágrafo primeiro do referido artigo, o direito previsto não será reconhecido ao mesmo possuidor, mais de uma vez.
ACBC