Comprador de imóvel que desiste do negócio deve ser reembolsado de forma razoável

Conforme decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é
abusiva e ilegal as cláusulas contratuais que permitem a retenção total, ou a devolução desproporcional, das parcelas já pagas pelo comprador.

No caso julgado pelo STJ, os compradores moveram ação contra a construtora para anular cláusula abusiva sobre o valor a ser restituído, em decorrência da rescisão do contrato.

Foi devolvido ao casal R$ 5 mil, sendo que o valor pago foi superior a R$ 16 mil. O Tribunal de Justiça de Pernambuco determinou a restituição do valor total pago pelos clientes, com abatimento de 15% correspondentes aos serviços prestados pela construtora em razão do contrato.

Insatisfeita, a construtora recorreu ao Superior Tribunal de Justiça.

Segundo o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o Código de Defesa do Consumidor, proíbe as cláusulas que determinam a retenção do valor integral ou substancial das prestações pagas, por caracterizar vantagem exagerada do incorporador.

Para o ministro Salomão, a Corte tem entendido que a retenção de valor entre 10% e 25% da quantia paga seria razoável para cobrir despesas administrativas, conforme as circunstâncias de cada caso.